Dirigir embriagado é crime, independente de ter causado dano ou não.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, argumentou que "basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, apresentando uma concentração de álcool no sangue igual ou superior a 0,6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime".
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